DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 3192367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
O prazo concedido está de acordo com a urgência que a situação enseja.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 121.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 30):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Decisão que autorizou a internação, para tratamento, da parte autora, sob pena de multa diária. Insurgência da operadora de saúde. Questão relativa à ausência de notificação regular da operadora de saúde deverá ser discutida nos autos oportunamente. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante a situação de emergência/urgência que se apresentou inicialmente, a ré poderá providenciar a transferência do paciente para clínica da rede credenciada, e até que o faça, deverá custear a clínica particular até a data da transferência. O prazo concedido está de acordo com a urgência que a situação enseja. Cabível a redução da multa diária. Decisão reformada em parte. Recurso a que se dá parcial provimento.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria afastado cláusulas limitativas válidas que restringem a cobertura à rede credenciada e à regulação da ANS, autorizando custeio em clínica particular sem justificativa contratual;
b) 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, já que as cláusulas restritivas do contrato estariam destacadas e claras, e, ainda assim, foram desconsideradas pelo acórdão;
c) 421 do Código Civil, pois a decisão teria violado a função social do contrato ao impor cobertura fora da rede e além do risco contratado;
d) 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, porquanto o reembolso fora da rede apenas seria devido em urgência/emergência e indisponibilidade, o que sustenta não ter ocorrido no caso;
e) 10 da Lei n. 9.656/1998, visto que a amplitude das coberturas deve observar a regulamentação da ANS, não abrangendo clínica não credenciada por mera opção do beneficiário;
f) 35-F da Lei n. 9.656/1998, porque a prestação da assistência suplementar deve observar a lei e o contrato firmado entre as partes, o que teria sido
[trecho intermediário suprimido]
conduta contratual e a ausência de abalo indenizável.
A Corte estadual, em sede de tutela de urgência, concluiu pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinando custeio na clínica particular até a transferência para a rede credenciada e reduzindo a multa, com base na situação de emergência/urgência retratada e na inércia inicial da operadora, sem exame definitivo de responsabilidade civil.
Na espécie, o acórdão recorrido foi proferido em cognição sumária, apenas para fins de tutela provisória. O ree xame de decisão que defere ou indefere medida liminar não é cabível em recurso especial, por se tratar de pronunciamento precário e não definitivo.
Incide, pois, o óbice da Súmula n. 735 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.