DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3192368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 305-306, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.14760.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 310-314, reconsidero a decisão de fls. 305-306, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 242):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. A agravante alega que a impugnação deve ser conhecida, questiona a cobrança da multa cominatória e a proporcionalidade da penhora. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos, incluindo a cobrança de multa cominatória. III. Razões de Decidir A impugnação foi protocolada de forma errônea, indicando intempestividade. A decisão agravada corretamente não conheceu a impugnação. A multa cominatória é válida e pode ser executada provisoriamente, conforme art. 537, § 3º, do CPC, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A agravante não apresentou elementos novos que justifiquem a revisão do título judicial ou a impugnação dos cálculos homologados. IV. Dispositivo e Tese RECURSO IMPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A decisão que não conheceu a impugnação e homologou os cálculos é válida, pois a impugnação foi intempestiva e os cálculos estão corretos. 2. A multa cominatória é devida e pode ser executada provisoriamente para garantir o cumprimento da obrigação.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 520, IV, 536, § 1º, e 537, § 1º do Código de Processo Civil.
A parte recorrente sustenta que não é possível a execução de multa cominatória antes do trânsito em julgado, afirmando que a função da multa é coercitiva e não satisfativa. Defende a contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 743, pedindo a postergação da execução até a estabilização definitiva, por existir risco de reversão do julgado em razão de apelação pendente (fls. 265-267).
Alega afronta aos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC, pois houve bloqueio de ativos financeiros como medida coercitiva sem previsão adequada. Afirma que a multa se tornou não proporcional e
[trecho intermediário suprimido]
pela desobediência do devedor. Precedentes. .. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (grifo nosso)
Portanto, com base na arraigada jurisprudência do STJ, concluo que é legítimo o cumprimento provisório da multa cominatória, inclusive com a possibilidade de perpetração de bloqueio de ativos, os quais somente podem ser levantados após a certificação do trânsito em julgado da ação principal, desde que favorável à parte a quem a multa beneficia.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.