DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JEAN PIERRE LOPES OLIVEIRA SOUSA contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 3192380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JEAN PIERRE LOPES OLIVEIRA SOUSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Alega que o vício, suposta falta de impugnação específica, é sanável, que o Tribunal deveria ter concedido prazo para adequação e que o não conhecimento sem prévia intimação configura decisão surpresa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JEAN PIERRE LOPES OLIVEIRA SOUSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 361):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO.
1. Recurso do autor visando à reforma da decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
2. Alegação de excesso de formalismo na decisão agravada e de que a pretensão de reforma integral da sentença seria suficiente para afastar a extinção por abandono; invocação do parágrafo único do art. 932 do CPC.
3. Ausência de qualquer impugnação ao fundamento da sentença que decretou a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. Apelação que se limitou a reiterar os termos da petição inicial.
4. Incidência do art. 1.010, II, do CPC; princípio da dialeticidade recursal. Parágrafo único do art. 932 do CPC inaplicável para suprir erro grosseiro decorrente da ausência total de impugnação específica.
5. Desprovimento do recurso.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, 6º, 485, III e §1º, 932, parágrafo único, e 1.010, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que, ao contrário do decidido pelo Tribunal de origem, a apelação não conhecida por ausência de impugnação específica, apesar da não contar com capítulo específico, impugnou implicitamente a extinção ao pleitear a reforma integral e julgamento de mérito.
Assevera que a aplicação formalista da dialeticidade é contrária ao efeito devolutivo amplo da apelação e aos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia do mérito (arts. 4º e 6º, CPC).
Alega que o vício, suposta falta de impugnação específica, é sanável, que o Tribunal deveria ter concedido prazo para adequação e que o não conhecimento sem prévia intimação configura decisão surpresa.
Afirma que a inércia foi pontual, causada por falha na comunicação entre patrono e parte e não configura abando, sendo necessário que se comprove o animus abandonandi.
Aponta que a conduta subsequente do recorrente, constituição de novo patrono e interposição da apelação, revela seu
[trecho intermediário suprimido]
arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.