DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Gazin Indústri… — AREsp AREsp 3192412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Gazin Indústria e Comércio de Molas Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- INCLUSÃO DO VALOR DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO ICMS.
- A BASE DE CÁLCULO DO ICMS É O VALOR DA OPERAÇÃO PRATICADA, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Gazin Indústria e Comércio de Molas Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 223):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO VALOR DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.223 DO STJ.
A BASE DE CÁLCULO DO ICMS É O VALOR DA OPERAÇÃO PRATICADA, NA FORMA DO ART. 13, § 1º, II, "A", DA LC 87/96, DE MODO QUE INCLUI, DE FORMA REGULAR, TODO O MONTANTE QUE A COMPÕE. O PIS E A COFINS INCORPORAM-SE NO VALOR DA OPERAÇÃO DE FORMA INDIRETA, COMO REPASSE ECONÔMICO DA TRIBUTAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO PREÇO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ICMS. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, II E XII, "I", DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF.
DEFINIÇÃO DA QUESTÃO NESSE SENTIDO NO TEMA 1.223 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 236-239).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 242-272), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria enfrentado "todos os fundamentos jurídicos expostos" e o pedido de prequestionamento, atraindo o art. 1.025 do CPC e a Súmula 211/STJ; afirmou que, "em momento algum fora analisado os dispositivos legais invocados nos embargos declaratórios" e que a resposta fora "genérica".
Sustentou ofensa aos arts. 2º, I; 8º, § 1º, I e II, § 2º; 12, I; e 13, I, § 1º, I e II, a, da Lei Complementar 87/1996, aos arts. 97, IV; 110; 150, § 1º; 168, I; e 170-A, do Código Tributário Nacional, e ao art. 3º da Lei Complementar 118/2005, argumentando ser ilegal a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS porque a base do imposto estadual é o "valor da operação", não havendo previsão legal para abarcar contribuições sociais sobre faturamento/receita.
Invocou o princípio da legalidade (art. 97 do CTN), a regra-matriz do ICMS (arts. 2º, 12 e 13 da LC 87/1996) e a impossibilidade de ampliar conceitos (art. 110 do CTN) .
Apontou violação pela não aplicação da tese do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706), afirmando similitude e que "um tributo não pode compor a base de cálculo do outro"; defendeu que o PIS/COFINS são "importâncias transitórias" e não integram o "valor da operação", razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
julgado.
2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.