DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUANA DA COSTA MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3192438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUANA DA COSTA MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 3.496/3.498): PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FAZENDÁRIA DESSA UNIDADE FEDERADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUANA DA COSTA MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.496/3.498):
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEBRASPE. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO ENTE FEDERATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FAZENDÁRIA DESSA UNIDADE FEDERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. O recurso . A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença que teria reconhecido a incompetência absoluta do juízo cível distrital, e ato contínuo, ao exame da questão de mérito para declarar a incompatibilidade da questão nº 31 do certame (Concurso de Técnico Judiciário do TJRJ) com a matéria de direito constitucional disposta no edital, de sorte a ser atribuída a pontuação respectiva e nova nota na listagem dos candidatos.
2. A questão tratada no presente recurso possui correspondência com a matéria analisada no agravo interno interposto pelo Cebraspe contra a decisão monocrática desta Relatoria que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação em petição autônoma n.º 0731002-38.2024.8.07.0000, o que subsidia o julgamento conjunto desses processos (CPC, art. 55, § 3º).
3. Fatos relevantes (i) a parte autora teria prestado concurso público destinado ao provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (ii) o Estado do Rio de Janeiro foi incluído no polo passivo da demanda.
4. As decisões anteriores . Decisão monocrática desta Relatoria na "Petição Cível" nº 0731002-38.2024.8.07.0000 da parte autora/apelante teria restabelecido os efeitos da antecipação de tutela, então revogados em sentença. No curso do processo, a parte ré (ora apelada) teria interposto agravo de instrumento nº 0704964-86.2024.8.07.0000 (acórdão nº 1867120) com o intuito de suspender os efeitos da tutela de urgência recursal.
II. Questões em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se (i) persiste (ou não) a competência do e. Juízo da 15ª Varia Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF para processar e julgar a demanda; (ii) a questão nº 31 da prova objetiva é (ou não) compatível com a matéria de direito constitucional disposta no edital do aludido certame. III. Razões de decidir
6. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ delegou para o Cebraspe (sediado em Brasília-DF) a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.