DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fazenda Na… — AREsp AREsp 3192453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fazenda Nacional se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- Os créditos a serem repassados por terceiros, na medida em que integram o patrimônio da empresa executada, são passíveis de constrição, sem que isso implique violação a nenhum direito ou garantia constitucional, tampouco à legislação infraconstitucional, tendo em vista que se equiparam, para efeitos processuais, à penhora sobre o faturamento mensal da empresa.
Resultado indicado
Na origem, cuida-se de execução fiscal, com pedido de penhora de recebíveis [trecho intermediário suprimido] - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.09148.09163.13240.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fazenda Nacional se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 21):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
1. Os créditos a serem repassados por terceiros, na medida em que integram o patrimônio da empresa executada, são passíveis de constrição, sem que isso implique violação a nenhum direito ou garantia constitucional, tampouco à legislação infraconstitucional, tendo em vista que se equiparam, para efeitos processuais, à penhora sobre o faturamento mensal da empresa.
2. Por outro lado, a penhora do faturamento/créditos recebíveis é medida de caráter extremo, admitida apenas excepcionalmente, quando inexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução ou existirem apenas bens de difícil alienação.
3. No caso dos autos, não houve o esgotamento de diligências tendentes à localização de bens passíveis de constrição.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 35/37).
A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 371, 373, I, 835, I, 855 a 860, 866 e 927, III, do Código de Processo Civil e do art. 11, I, da Lei 6.830/1980; vinculando as teses de que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, que a penhora de recebíveis de cartão de crédito não se equipara à penhora de faturamento e que, ainda que houvesse equiparação, o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça afastou a exigência de esgotamento de diligências para a constrição.
Argumenta que os recebíveis de cartão de crédito integram o ativo circulante como créditos líquidos, certos e exigíveis, não se confundindo com a totalidade do faturamento; que a constrição nesses créditos deve observar os arts. 855 a 860 do Código de Processo Civil, e preferência do art. 835, I do Código de Processo Civil e do art. 11, I da Lei 6.830/1980; e que, em qualquer hipótese, o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de esgotamento de diligências para a penhora de faturamento.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 46).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, com pedido de penhora de recebíveis
[trecho intermediário suprimido]
- Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 946.558/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
Nesse sentido, cito as recentes decisões monocráticas: REsp 2.194.723/CE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 7/4/2026; REsp 2.177.626/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 26/2/2026; REsp 2.200.683/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 15/5/2025.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento do STJ, concluiu pela excepcionalidade da medida e pela necessidade de demonstração do esgotamento de diligências menos gravosas, o que não teria sido comprovado pela exequente.
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.