DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APSEN FARMACÊUTICA S/A à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3192523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APSEN FARMACÊUTICA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 20 DA LC 87/96 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA - HÁ DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS E BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE-FIM DO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO É O CASO - COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM ATIVIDADES- MEIO, DE NATUREZA INSTRUMENTAL, MAS AUTÔNOMA (PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL) - HÁ DE SE LEVAR EM CONTA, AINDA, A REGRA DO ART.
- 20, § 2.º, DA LC 87/96, SEGUNDO A QUAL SE PRESUMEM ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PESSOAL, QUESTÃO, RELATIVA À TITULAR IDADE E À NATUREZA DOS VEÍCULOS, QUE DEMANDA EXAME CASUÍSTICO, INCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TAMPOUCO SE COGITA DO CREDITAMENTO SOB A RUBRICA DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, CONSIDERADA A RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART.
- 33, I, DA LC 87/96 - SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
33, I, DA LC 87/96 - SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.05990.14950.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por APSEN FARMACÊUTICA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA - RESPOSTA A CONSULTA TRIBUTÁRIA, DE NATUREZA INFORMATIVA, QUE NÃO OBSTA À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AFASTADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - PRETENSÃO AO CREDITAMENTO DO ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA OS VEÍCULOS DE PROPAGANDISTAS E REPRESENTANTES COMERCIAIS A SERVIÇO DA IMPETRANTE - EMPRESA QUE DESENVOLVE, PRODUZ E COMERCIALIZA FÁRMACOS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES E COSMÉTICOS - INTELIGÊNCIA DA REGRA ART. 20 DA LC 87/96 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA - HÁ DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS E BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE-FIM DO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO É O CASO - COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM ATIVIDADES- MEIO, DE NATUREZA INSTRUMENTAL, MAS AUTÔNOMA (PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL) - HÁ DE SE LEVAR EM CONTA, AINDA, A REGRA DO ART. 20, § 2.º, DA LC 87/96, SEGUNDO A QUAL SE PRESUMEM ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PESSOAL, QUESTÃO, RELATIVA À TITULAR IDADE E À NATUREZA DOS VEÍCULOS, QUE DEMANDA EXAME CASUÍSTICO, INCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TAMPOUCO SE COGITA DO CREDITAMENTO SOB A RUBRICA DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, CONSIDERADA A RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LC 87/96 - SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 19 e 20 da Lei n. 87/1996, no que concerne ao reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS, em razão de os combustíveis adquiridos e utilizados nos veículos de representantes comerciais integrarem atividade essencial e indissociável da comercialização dos produtos, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque, o acórdão recorrido desconsiderou, expressamente, a regra da não cumulatividade do ICMS, assegurada pelo ordenamento jurídico e que constitui fundamento essencial do regime jurídico do referido tributo na esfera da lei federal (fl. 6441).
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Outro não é o caso destes autos, em que, o acórdão recorrido violou os artigos 19 e 20 da Lei nº 87/1996 (Lei Kandir), na medida em que a Lei Kandir estabelece que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
..
Ocorre que o v. acórdão recorrido, ao vedar o
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.