DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3192534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, sob o(s) fundamento(s) de incidência, por analogia, das Súmulas 280 do STF, e de incidência , por analogia, da Súmula 279/STF (Súmula 7 STJ).
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "não merece prosperar a fundamentação contida na decisão agravada para inadmitir o Recurso Especial interposto, vez que a temática enfocada, assim como exposta, é perfeitamente apreciável em sede de apelo excepcional, não esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do STF ou da Súmula 279 do STF" (fl.
- 614); (b) "deve ser igualmente afastada a alegação de que o recurso versaria sobre direito local: como já esclarecido, o recurso discute a aplicação de dispositivos de legislação federal, quais sejam: arts.
- 489, II e § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, bem como aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06049., 09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, sob o(s) fundamento(s) de incidência, por analogia, das Súmulas 280 do STF, e de incidência , por analogia, da Súmula 279/STF (Súmula 7 STJ).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) "não merece prosperar a fundamentação contida na decisão agravada para inadmitir o Recurso Especial interposto, vez que a temática enfocada, assim como exposta, é perfeitamente apreciável em sede de apelo excepcional, não esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do STF ou da Súmula 279 do STF" (fl. 614);
(b) "deve ser igualmente afastada a alegação de que o recurso versaria sobre direito local: como já esclarecido, o recurso discute a aplicação de dispositivos de legislação federal, quais sejam: arts. 489, II e § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, bem como aos arts. 927, V e art. 988, II todos do CPC, e ao art. 1º da Lei 10.887/2004" (fl. 615)
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência , por analogia, da Súmula 279/STF (Súmula 7 STJ).
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.