DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A contra … — AREsp AREsp 3192565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
- Caso em Exame Cumprimento provisório de sentença para garantir a manutenção do plano de saúde da autora, menor e portadora de TEA, incluindo terapias e envio de boletos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Cumprimento provisório de sentença para garantir a manutenção do plano de saúde da autora, menor e portadora de TEA, incluindo terapias e envio de boletos. Descumprimento da obrigação reiteradas vezes que levou à majoração da multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Levantamento apenas após o trânsito em julgado da r. sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade do bloqueio de ativos financeiros para cumprimento da ordem judicial e (ii) a adequação da multa diária imposta. III. Razões de Decidir 3. O descumprimento reiterado da tutela de urgência justifica o bloqueio de ativos financeiros como mecanismo de cumprimento da ordem judicial. 4. A multa diária fixada não é excessiva, considerando a recalcitrância da agravante e a urgência da medida, além de estar em conformidade com o poder econômico da parte. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de ativos financeiros é medida adequada para garantir o cumprimento de ordem judicial em caso de descumprimento reiterado. 2. A majoração da multa diária é proporcional à gravidade do descumprimento e à urgência da medida." (e-STJ, fls. 120)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 537, § 1º, do CPC, e 884 do CC, pois as astreintes teriam sido fixadas de forma excessiva e desproporcional, com desvio de finalidade coercitiva, gerando enriquecimento sem causa do exequente; diante de cumprimento parcial e da boa-fé processual, a multa deveria ser reduzida ou excluída.
(ii) arts. 805 e 854, § 3º, II, do CPC, pois o bloqueio via SISBAJUD seria inadequado e excessivo, sem observância do meio executório menos gravoso e com indisponibilidade excessiva; diante de outros meios disponíveis, a constrição deveria ser revogada.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 176).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
- que não analisou a natureza ou a origem dos valores bloqueados, tampouco eventual excesso de constrição em relação ao débito exequendo (fixado em R$ 85.798,49, e-STJ, fl. 122). À falta de decisão específica sobre o ponto, e considerando que não foram opostos embargos de declaração para supri-la, incide, também aqui, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF , na linha do precedente acima citado (AgInt no AREs p n. 2.825.997/SP).
Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (REsp n. 2.112.477/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.