DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESDRAS ENILDO PIRES DE CARVALHO COELHO M… — AREsp AREsp 3192589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESDRAS ENILDO PIRES DE CARVALHO COELHO MORORÓ contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida contra ele pelo Banco Bradesco S.A.
- O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter aplicado a Súmula 7 do STJ para inadmitir o recurso especial, pois as questões debatidas seriam exclusivamente de direito e não demandariam reexame de provas.
- Alega que a notificação extrajudicial para constituição em mora seria nula, por não ter sido entregue pessoalmente ao devedor, e que o acórdão do TJPE teria violado os arts.
- 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 ao considerar válida a notificação enviada ao endereço contratual.
Resultado indicado
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando que as disposições do DL 911/69 deveriam ser afastadas em favor da legislação consumerista, e que o TJPE teria negado vigência a esses dispositivos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESDRAS ENILDO PIRES DE CARVALHO COELHO MORORÓ contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida contra ele pelo Banco Bradesco S.A.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter aplicado a Súmula 7 do STJ para inadmitir o recurso especial, pois as questões debatidas seriam exclusivamente de direito e não demandariam reexame de provas.
Alega que a notificação extrajudicial para constituição em mora seria nula, por não ter sido entregue pessoalmente ao devedor, e que o acórdão do TJPE teria violado os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 ao considerar válida a notificação enviada ao endereço contratual.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando que as disposições do DL 911/69 deveriam ser afastadas em favor da legislação consumerista, e que o TJPE teria negado vigência a esses dispositivos.
Impugna os honorários advocatícios fixados, alegando excesso e violação ao art. 85 do CPC.
Argui, ainda, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais acerca da validade da notificação extrajudicial e da comprovação da mora na alienação fiduciária.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 230-246).
É, no essencial, o relatório.
1. Contextualização Fática
O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra Esdras Enildo Pires de Carvalho Coelho Mororó, perante a 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, Estado de Pernambuco (Processo nº 0001398-02.2016.8.17.0380).
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O réu interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento, mantendo integralmente a sentença (Acórdão, e-STJ Fls. 214-215). Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (e-STJ Fls. 159-162).
Contra esse acórdão, o réu interpôs recurso especial (e-STJ Fl. 216, ID 48747234), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Alegou violação ao Decreto-Lei 911/69, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
A Vice-Presidência do TJPE inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fl. 55808401), com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários pelo juízo de origem observou os critérios legais de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, conforme os incisos do § 2º do art. 85 do CPC. A pretensão do agravante de reduzir o valor dos honorários demandaria que este Tribunal reavaliasse esses critérios de equidade e proporcionalidade aplicados pelo juízo de primeiro grau e confirmados pelo TJPE. Essa atividade é típica de reexame de fatos e provas, vedada pela Súmula 7 do STJ.
Não se verifica, portanto, violação direta ao art. 85 do CPC que autorize o processamento do recurso especial. A decisão de inadmissão é correta também neste ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.