DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEUSA RODRIGUES MONTEBELLO e ESPÓLIO DE A… — AREsp AREsp 3192608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEUSA RODRIGUES MONTEBELLO e ESPÓLIO DE ANTÔNIO GERALDO MONTEBELLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/1/2026.
- Ação: de rescisão contratual, em cumprimento de sentença, com incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por GUILHERME GORGA MELLO, em face de ANTÔNIO GERALDO MONTEBELLO E CIA.
- LTDA., na qual requereu a devolução do valor pago pelo veículo automotor e a inclusão da sócia remanescente e do espólio no polo passivo, mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEUSA RODRIGUES MONTEBELLO e ESPÓLIO DE ANTÔNIO GERALDO MONTEBELLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 18/5/2026.
Ação: de rescisão contratual, em cumprimento de sentença, com incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por GUILHERME GORGA MELLO, em face de ANTÔNIO GERALDO MONTEBELLO E CIA. LTDA., na qual requereu a devolução do valor pago pelo veículo automotor e a inclusão da sócia remanescente e do espólio no polo passivo, mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão interlocutória: deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir NEUSA RODRIGUES MONTEBELLO e o ESPÓLIO DE ANTÔNIO GERALDO MONTEBELLO no polo passivo do cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 27):
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDENTIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, DE MODO A CONSTITUIR OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Encontra-se em processamento a fase de cumprimento da sentença que condenou a demandada a devolver o valor pago pelo agravado na aquisição de veículo automotor, cujo contrato foi rescindido, identificada a existência de relação de consumo. 2. Uma vez constatadas a inexistência de bens penhoráveis da sociedade empresária devedora e a inviabilidade da reparação de danos causados à parte consumidora, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pois presentes os requisitos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º e 28, § 5º, do CDC, e 50 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o cessionário do crédito não ostenta a qualidade de consumidor, sendo indevida a aplicação do CDC ao cumprimento de sentença.
Afirma que a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficientes insolvência, encerramento irregular ou presunções. Argumenta que a inclusão da sócia remanescente e do espólio viola a autonomia patrimonial e aplica indevidamente a
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Cumprimento de sentença com incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.