DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do … — AREsp AREsp 3192643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundament o no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Reigão assim ementado (e-STJ, fls.
- Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as regras do CPC atual.
- No que tange ao pedido de reajuste de 15,8%, com base em isonomia em razão de concessão de aumento salarial a diversas categorias por leis editadas em 2012, "não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores sob o fundamento da isonomia, tendo em vista a vedação expressa na Súmula Vinculante 37".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundament o no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Reigão assim ementado (e-STJ, fls. 194-195):
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 15,8%. ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as regras do CPC atual.
2. No que tange ao pedido de reajuste de 15,8%, com base em isonomia em razão de concessão de aumento salarial a diversas categorias por leis editadas em 2012, "não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores sob o fundamento da isonomia, tendo em vista a vedação expressa na Súmula Vinculante 37". Precedentes do STF.
3. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 224-231).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 237-257), o recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 41, § 3º, e 62-A, parágrafo único, da Lei 8.112/1990; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); e 884 do Código Civil.
Sustentou, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre "o fato de que os servidores públicos federais da Justiça Federal no Rio de Janeiro tiveram seus reajustes remuneratórios estipulados a menor que o índice de 15,8% sobre o vencimento básico e as demais vantagens pecuniárias permanentes (VPNI), em caráter de revisão geral anual, obstada por maquiagem em reajustes setoriais de parcelas específicas das carreiras, implementado pelas Leis nº 12.774, 23.772, 12.773, 12.775, 12.776, 12.777, 12.778, todas de 2012" (e-STJ, fl. 245).
No mérito, alegou que a irredutibilidade do vencimento acrescido das vantagens permanentes exige a incidência do índice de 15,8% sobre todos os componentes remuneratórios, inclusive a VPNI, a qual somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, de modo a preservar o valor real da remuneração
Apontou a violação ao direito adquirido dos servidores à manutenção do valor real do vencimento básico e das vantagens permanentes diante da não aplicação do índice de 15,8% como revisão geral anual.
Argumentou ainda
[trecho intermediário suprimido]
ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
..
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTE DE 15,8%. ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.