DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍ… — AREsp AREsp 3192648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão monocrática que, com base no art.
Resultado indicado
Assim, deve ser provido o recurso especial para suprimento das omissões sobre as questões supracitadas, as quais são relevantes, por possuírem o condão de alterar o resultado do julgamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FÍSICO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. FORMALISMO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão monocrática que, com base no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, § 3º, do CPC, determinou a intimação da agravante para suprir a ausência de peças obrigatórias na formação do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, nos autos de execução nº 0015004-39.2016.8.14.0006, que tramitam fisicamente. Não tendo sido sanada a irregularidade documental, a decisão inadmitiu o recurso. A agravante alega que apresentou as peças exigidas e que a declaração de autenticidade do advogado supre eventual exigência formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo de instrumento interposto em processo físico sem a completa juntada das peças obrigatórias exigidas pelo art. 1.017, I, do CPC, especialmente quando, intimada para suprir a omissão, a parte não atende à determinação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A interposição de agravo de instrumento em processo físico exige a instrução com as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, não havendo presunção de completude como nos autos eletrônicos. 2. A declaração de autenticidade das peças não supre a ausência material de documentos essenciais à formação do instrumento e à compreensão da controvérsia recursal. 3. A instrumentalidade das formas não pode ser invocada para afastar pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica. 4. Intimada para regularizar a instrução do agravo, a parte agravante permaneceu inerte, o que justifica a inadmissibilidade do recurso originário. 5. Precedentes dos tribunais pátrios reafirmam a imprescindibilidade da juntada das peças obrigatórias como condição para o conhecimento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. Em processo físico, a ausência de peças
[trecho intermediário suprimido]
sanando a omissão ora reconhecida.
Assim, deve ser provido o recurso especial para suprimento das omissões sobre as questões supracitadas, as quais são relevantes, por possuírem o condão de alterar o resultado do julgamento.
Outrossim, é mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão com o expresso julgamento das alegações a impossibilidade material de juntada das peças, em decorrência de o processo estar sendo digitalizado e, após a digitalização, pela desnecessidade de tal providência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.