DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3192658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c com pedido de dano moral e material.
- Pretensão de retorno às fileiras da Corporação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.11989.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c com pedido de dano moral e material. Policial Militar. Reforma por invalidez. Pretensão de retorno às fileiras da Corporação. Sentença de improcedência prolatada sem perícia. Necessidade de sua realização. Somente a perícia médica possui força probatória adequada para desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Cerceamento de defesa. Necessidade de reabertura da fase instrutória. Precedente deste TJRJ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para DECLARAR NULA a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização da necessária perícia.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 223 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão temporal da produção de prova pericial e de afastamento do cerceamento de defesa, em razão da parte autora ter sido intimada a se manifestar sobre provas e permanecer inerte, sem requerer a perícia médica, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, como restou amplamente demonstrado, o que se observa é a completa inércia do demandante no que diz respeito à produção de provas que pudessem infirmar a presunção de legalidade dos atos administrativos emanados (fl. 334).
Como visto, através dos documentos acostados pelo próprio autor, restou consignado pela Superintendencia da SPMSO que "a documentação anexada ao processo não comprova, de forma evidente, a cessação da invalidez do servidor estando, inclusive, o mesmo na presente data em uso de mediação psiquiátrica e psicoterapia semanal", conforme se observa à fl. 102 dos autos (fl. 334).
Ademais, há informação expressa a respeito da impossibilidade de reversão da aposentadoria, de acordo com a Junta Multidisciplinar realizada em 08/06/2016, como se observa através de fls. 16/18 dos autos (fl. 334).
Portanto, o laudo elaborado pela Junta de Inspeção de Saúde reconheceu a incapacidade para o serviço de policial militar, considerou o autor capaz de prover os meios de subsistência, ao afirmar que não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, assim também, que a doença que o acomete não guarda relação de causa e efeito com o ato de serviço (fl. 334).
Assim sendo, as provas documentais
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.