DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, in… — AREsp AREsp 3192686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem concedeu habeas corpus em favor dos réus, a fim de fixar medidas cautelares diversas da prisão, ante a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e falsa identidade.
- O Ministério Público, em suas razões recursais, aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03523.03542., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado no Habeas Corpus n. 0767174-70.2024.8.18.0000 .
Consta dos autos que o Tribunal de origem concedeu habeas corpus em favor dos réus, a fim de fixar medidas cautelares diversas da prisão, ante a prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e falsa identidade.
O Ministério Público, em suas razões recursais, aponta violação dos arts. 282, 312, 319 e 580, do CPP. Requer o restabelecimento da prisão preventiva do réu David Pereira de Sá, ao argumento de que é incabível a aplicação do art. 580 do CPP ao corréu, visto que ele possui registros criminais.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
Consta dos autos que o réu David foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de falsa identidade, lavagem de capitais e tráfico de drogas.
A Corte local reconheceu a ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi prolatada sentença condenatória, em que houve a revogação das medidas cautelares diversas da prisão em favor do réu David, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
Verifica-se, portanto, a superveniente perda do objeto deste recurso, que pretende o restabelecimento da custódia cautelar, principalmente porque há novo título judicial a afastar a prisão preventiva do réu, o que prejudica a análise do pleito do Ministério Público.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.