DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3192688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 110-112, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 112, caput, da Lei de Execução Penal (e-STJ, fls.
- 99-105) e requer, resumidamente, a reforma do acórdão estadual por contrariar o artigo 112 da Lei de Execução Penal, ao admitir o cômputo do período de prova do livramento condicional para aferição do requisito objetivo da progressão.
- Defende que a liberdade condicionada não se confunde com regime prisional, podendo ser revogada, com desconsideração do tempo em prova, o que inviabiliza sua utilização para progressão (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer que reconhece a autonomia entre livramento condicional e progressão de regime, com possibilidade de reconhecimento da progressão sem prejuízo do benefício já concedido, e computando-se o período de prova como tempo de cumprimento de pena (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 118-125) contra a decisão de fls. 110-112, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 80-86).
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 112, caput, da Lei de Execução Penal (e-STJ, fls. 99-105) e requer, resumidamente, a reforma do acórdão estadual por contrariar o artigo 112 da Lei de Execução Penal, ao admitir o cômputo do período de prova do livramento condicional para aferição do requisito objetivo da progressão.
Defende que a liberdade condicionada não se confunde com regime prisional, podendo ser revogada, com desconsideração do tempo em prova, o que inviabiliza sua utilização para progressão (e-STJ, fls. 99-104).
Instado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 109) e, também, ao agravo (e-STJ, fls. 129).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 110-112), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 118-125).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer que reconhece a autonomia entre livramento condicional e progressão de regime, com possibilidade de reconhecimento da progressão sem prejuízo do benefício já concedido, e computando-se o período de prova como tempo de cumprimento de pena (e-STJ, fls. 146-151).
É o relatório.
Decido.
O agravado cumpre pena total de 10 anos e 2 meses de reclusão por furto qualificado e tráfico de drogas. Obteve livramento condicional em 18/9/2023 e, no curso do período de prova, houve deferimento de progressão ao regime aberto em 28/6/2024 (e-STJ, fls. 147).
A controvérsia penal recai sobre a interpretação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, especificamente quanto à possibilidade de progressão de regime durante o livramento condicional.
Do acórdão recorrido, transcrevo os excertos fundamentais:
"A priori", cumpre destacar que o livramento condicional e a progressão de regime são institutos autônomos, regulados por normas diversas, possuindo prazos independentes para obtenção. Nesse sentido, um não se confunde com o outro, sendo o livramento uma antecipação da liberdade, a qual o reeducando fica condicionado ao cumprimento de certas determinações que, se descumpridas, podem acarretar a sua revogação, o impedimento para nova concessão e a desconsideração do período de prova.
Dessa maneira, em que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, D Je de 8/10/2021.)
Esse precedente firma que o tempo de livramento integra a contagem para fins executórios, inclusive limite temporal do artigo 75 do Código Penal, operando como cumprimento efetivo de pena privativa (análise topográfica da Lei de Execução Penal), sem interrupção da data-base para progressão, pois os benefícios tramitam em linhas paralelas, ressalvada revogação por falta grave (artigo 88 do Código Penal).
Essa exegese sistemática harmoniza o contexto normativo. O artigo 112 da Lei de Execução Penal não impõe paralisia temporal durante livramento, que, a contrario sensu do artigo 88, parágrafo único, do Código Penal, afeta a reprimenda corpórea quando devidamente percorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.