DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3192693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL ÉTILICO COM ALIQUOTA ZERO POR PRAZO DETERMINADO.
- ATO ADMINISTRATIVO DE HIERARQUIA INFERIOR RESTRINGIU O BENEFÍCIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05941., 00014.05986.06012.06013.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 308):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL ÉTILICO COM ALIQUOTA ZERO POR PRAZO DETERMINADO. ATO ADMINISTRATIVO DE HIERARQUIA INFERIOR RESTRINGIU O BENEFÍCIO.
1. A Resolução nº 72 de 29.08.2017 da Câmara de Comércio Exterior/Camex estabeleceu alíquota "0" para a importação de álcool etílico por dois anos.
2. A Portaria nº 32 de 01.09.2017 da Secretaria de Comércio Exterior Secex (órgão de hierarquia inferior) definiu a alocação da quota de forma pouco isonômica, ferindo seu caráter de complementariedade, prejudicando as empresas que importam menos quantidade e a competitividade de mercado, a capacidade contributiva.
3. Apelação da impetrante provida: segurança concedida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 388-407).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão regional quanto a questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.
Sustentou ofensa à legislação federal que rege o comércio exterior, afirmando que a Portaria SECEX n. 32/2017 foi editada no exercício regular de competência legal e regulamentar, em cumprimento à Resolução CAMEX n. 72/2017, defendendo a natureza técnico-discricionária dos critérios de distribuição de cotas e a distinção entre a concessão do benefício e sua operacionalização.
Contrarrazões apresentadas às fls. 433-443 (e-STJ).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 449-451), razão pela qual a recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 453-459). A agravada apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 461-475).
Brevemente relatado, decido.
A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 293-306):
Fls. 210-5: Conforme anterior decisão antecipativa de tutela provisória recursal no AI 1037124-68.2019.4.01.0000, a Resolução nº 72 de 29.08.2017 da Câmara de Comércio Exterior/Camex estabeleceu alíquota "0" para a importação de álcool etílico por 2 anos (fls. 210-5)
"Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016,
[trecho intermediário suprimido]
exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
7/3/2019)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.525.264/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE HIERARQUIA INFERIOR RESTRINGIU O BENEFÍCIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONHECIDA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.