DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão profer… — AREsp AREsp 3192756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravada foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 155, § 4º, II (furto qualificado), e 155, § 4º-B (furto mediante fraude eletrônica), na forma do art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver a ré quanto ao furto qualificado pelo abuso de confiança referente à quantia de R$ 100,00 (fato 1) e afastar a fixação de reparação mínima dos danos, mantendo-se a condenação pelo furto qualificado mediante fraude eletrônica (fato 2) (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5407920-25.2023.8.09.0006.
Consta dos autos que a agravada foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, II (furto qualificado), e 155, § 4º-B (furto mediante fraude eletrônica), na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (fls. 359/360).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver a ré quanto ao furto qualificado pelo abuso de confiança referente à quantia de R$ 100,00 (fato 1) e afastar a fixação de reparação mínima dos danos, mantendo-se a condenação pelo furto qualificado mediante fraude eletrônica (fato 2) (fl. 481). O acórdão ficou assim ementado (fls. 468/469):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDAMENTE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré por furto qualificado pelo abuso de confiança e por furto qualificado mediante fraude por meio eletrônico, à pena de 04 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime semiaberto. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta, a desclassificação para apropriação indébita, redimensionamento da pena e afastamento da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta de subtrair R$ 100,00 é materialmente atípica à luz do princípio da insignificância; (ii) saber se a conduta atribuída à ré configura furto qualificado mediante fraude eletrônica ou apropriação indébita; (iii) saber se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais e constitucionais; e (iv) saber se era cabível a fixação de valor a título de reparação por danos morais no âmbito da sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de subtrair R$ 100,00, em contexto de abuso de confiança, apresenta reduzido grau de reprovabilidade, inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado e mínima ofensividade, preenchendo os requisitos para a incidência do princípio
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Por fim, importa ressaltar que, tratando-se de fatos incontroversos, o exame da questão demandou apenas revaloração das provas dos autos, não havendo falar em incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Fica prejudicada a tese de negativa de prestação jurisdicional, vinculada à alegação de violação ao art. 619 do CPP.
Quanto à dosimetria, a alteração não causou impacto na pena imposta, razão pela qual fica mantida a pena imposta pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC, e 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dar-lhe provimento para afastar a aplicação do princípio da insignificância e restabelecer a condenação à pena privativa de liberdade pelo crime do art. 155, § 4º, II, do CP (furto qualificado por abuso de confiança) .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.