DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3192758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 111-114, que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts.
- 33, §§ 2º e 3º, e 42, do Código Penal; e art.
- 387, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 119-124) contra a decisão de fls. 111-114, que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 74-80).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 33, §§ 2º e 3º, e 42, do Código Penal; e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 88-90).
Pleiteia, resumidamente, o reconhecimento da violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente readequação do regime prisional para o semiaberto, em razão da detração do tempo de prisão cautelar que reduziria a pena remanescente para patamar inferior a 8 anos (e-STJ, fls. 88-90).
Argumenta que o cômputo da prisão cautelar como "pena cumprida" neutraliza a finalidade jurídica da detração prevista no art. 42 do Código Penal, violando o princípio da individualização da pena (e-STJ, fls. 88-90).
Sustenta a impossibilidade de manutenção do regime mais gravoso com base em elementos inerentes ao tipo penal ou já valorados na pena-base, sob pena de bis in idem (e-STJ, fls. 89).
Em consequência, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido e a fixação do regime semiaberto (e-STJ, fls. 90-91).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 130-131).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 111-114), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 119-124).
Remetidos os a utos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, com incidência da Súmula 83/STJ, destacando precedente no sentido de que "a detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, in casu, é irrelevante para fins de definição do regime prisional, tendo em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais" (HC 439.046/PB), e registrando circunstâncias judiciais desfavoráveis na condenação do paciente (e-STJ, fls. 149-151).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto ao regime inicial, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:
"Da análise do Relatório da Situação Processual Executória do agravante, verifica-se que o período de prisão
[trecho intermediário suprimido]
provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.192.322/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 827.848/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágr afo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.