ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3192761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava o restabelecimento de condenação pelo art.
- 7.716/1989, afastada em apelação por ausência de dolo específico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de racismo. Art. 20 e 20-B da Lei n. 7.716/1989. Dolo específico. Óbice da Súmula 7/STJ. Ausência de reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava o restabelecimento de condenação pelo art. 20, caput e § 2º, c.c. art. 20-B, da Lei n. 7.716/1989, afastada em apelação por ausência de dolo específico.
2. Em ação penal relativa a declarações proferidas por vereador, em sessão transmitida pela TV Câmara municipal, consideradas discriminatórias quanto à procedência nacional de trabalhadores nordestinos, o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória para absolver o réu, reconhecendo a atipicidade da conduta e a inexistência de dolo específico.
3. O agravante sustenta que o dolo específico estaria comprovado a partir dos trechos da fala e do contexto já descritos na sentença e no acórdão, alegando desnecessidade de reexame probatório e afirmando que o Tribunal a quo teria exigido indevidamente "intento de suprimir direitos" para a configuração do tipo penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dolo específico no crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, com base apenas na revaloração dos trechos da fala e do contexto já descritos no acórdão recorridos, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se eventual equívoco do Tribunal de origem ao referir-se à necessidade de "intenção de suprimir direitos" para o delito do art. 20 da Lei n. 7.716/1989 afastaria a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo o reexame, em recurso especial, da conclusão de inexistência de elemento subjetivo especial no caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela atipicidade da conduta e pela ausência de dolo
[trecho intermediário suprimido]
mencionado.
O argumento de que o Tribunal a quo teria exigido "intenção de suprimir direitos" como condição do delito, em desconformidade com o art. 20 da Lei n. 7.716/1989, não altera esse quadro. Ainda que se reconheça a redação normativa do tipo, a absolvição decretada pelo Tribunal regional não se limitou à discussão dogmática abstrata; ela firmou-se na análise das provas para concluir inexistente o elemento subjetivo especial no caso concreto. Logo, a revisão pretendida pelo agravante implicaria, novamente, incursão no acervo fático, vedada na via eleita. Os julgados citados na decisão agravada, que reafirmam a inviabilidade de revolvimento probatório para infirmar a conclusão da origem sobre o dolo específico, são inteiramente aplicáveis.
Por conseguinte, deve-se manter a decisão que, à luz da Súmula 7/STJ, reconheceu o óbice ao exame do mérito do recurso especial.
Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.