DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DE LIMA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3192765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DE LIMA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido na Apelação Criminal n.
- 5002761-20.2022.4.04.7106, assim ementado (fl.
- O principal critério para aferição da insignificância da conduta e, em consequência, da atipicidade do descaminho, é, de fato, o interesse fazendário na cobrança do crédito tributário.
- É entendimento do STJ que a aplicação da bagatela no crime de descaminho tem como limite o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na linha do estabelecido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 3061222/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DE LIMA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido na Apelação Criminal n. 5002761-20.2022.4.04.7106, assim ementado (fl. 118):
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS. CONTUMÁCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. O principal critério para aferição da insignificância da conduta e, em consequência, da atipicidade do descaminho, é, de fato, o interesse fazendário na cobrança do crédito tributário. 2. É entendimento do STJ que a aplicação da bagatela no crime de descaminho tem como limite o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na linha do estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizações realizadas pelo Ministério da Fazenda através das Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3. Tendo em vista a ilusão de tributos federais em valor superior ao parâmetro adotado pela jurisprudência, não há falar em aplicação da medida despenalizadora. 4. A reiteração na prática das condutas tipificadas constitui circunstância que lhes confere maior grau de reprovabilidade, obstando a aplicação do princípio da insignificância. 5. Demonstrada a tipicidade, a materialidade e a autoria e estando ausentes excludentes, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito de descaminho. 6. Consoante inteligência da Súmula 130 deste Tribunal e Tema Repetitivo 585, tendo sido sopesado apenas um registro para configuração da reincidência, deve haver a compensação integral da agravante com a atenuante da confissão espontânea. 7 . Sendo neutras as circunstâncias judiciais, como no caso, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo acusado reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 8 . Avaliado o quantitativo da pena corporal e satisfeitas as condicionantes do artigo 44 do Código Penal, viável a substituição por pena restritiva de direitos, consoante entendimento desta Turma. A substituição é adequada, seja como meio de melhor reprimir condutas de inferior danosidade, seja para oportunizar ao agente para, de forma derradeira, abandonar o meio ilícito de vida; trata-se, enfim, de política criminal hábil para inibir a inserção de apenado com similar situação jurídica no sistema carcerário nacional. 9. Fixada a pena em em um ano de reclusão, a substituição deve se dar por apenas uma pena restritiva de direitos, a de prestação de serviços à comunidade, por ser a que
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa ou em revisão criminal, agregar ou alterar a fundamentação da dosimetria, desde que não agrave a situação quantitativa do réu, não havendo que se falar em "reformatio in pejus"" (HC n. 1.015.331, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/9/2025).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 3061222/PE, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/12/2025, DJe de 17/12/2025 - grifamos)
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.