ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3192765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU SEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental impugna decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por descaminho na qual a sentença absolveu por atipicidade material (insignificância) e o Tribunal Regional, em apelação exclusiva da acusação, afastou a insignificância e condenou o réu.
2. A agravante sustenta supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao argumento de que a instância revisora teria examinado, de forma inaugural, materialidade, autoria e dolo não apreciados expressamente na sentença.
3. A decisão agravada concluiu pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao efeito devolutivo amplo da apelação e à aplicabilidade da teoria da causa madura ao processo penal, aplicando a Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, encerrada a instrução sob contraditório, a instância revisora pode, em apelação da acusação, apreciar materialidade, autoria e dolo não enfrentados expressamente na sentença, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se se aplica ao processo penal a teoria da causa madura para permitir julgamento imediato do mérito pela instância ad quem quando a causa estiver em condições de julgamento, legitimando a decisão monocrática de negar provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568/STJ.
III. Razões de decidir
4. A instrução probatória foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com oitiva de testemunhas, interrogatório e alegações finais de ambas as partes sobre os elementos do tipo; a opção metodológica da sentença por encerrar o feito no reconhecimento da insignificância não configura lacuna probatória.
5. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a enfrentar todas as questões relacionadas ao objeto recursal, ainda que não decididas em primeiro grau, e a
[trecho intermediário suprimido]
de elementos estranhos ao acervo constituído na origem. Atribuiu valoração jurídica diversa ao mesmo conjunto probatório já submetido ao contraditório, no exercício regular da função revisora da instância ad quem, que não se confunde com supressão de instância.
Os precedentes do Tribunal de origem invocados pela defesa, nos quais se optou pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos, não alteram esse quadro. A eventual oscilação interna da Corte regional não constitui o parâmetro de uniformização na via especial, aferível pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite o julgamento direto pela instância revisora nas condições aqui verificadas.
As razões do regimental, em suma, não infirmam a decisão agravada. O acórdão recorrido condenou o réu com apoio em prova integralmente submetida ao contraditório e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.