DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSENILDO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO FILHO contra decisão do T… — AREsp AREsp 3192768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSENILDO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- O juízo singular reconheceu a causa de diminuição do art.
- 33, §4º, da mesma Lei, fixando pena de 1 ano, 8 meses e 28 dias de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 173 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSENILDO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. O juízo singular reconheceu a causa de diminuição do art. 33, §4º, da mesma Lei, fixando pena de 1 ano, 8 meses e 28 dias de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 173 dias-multa.
O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação. O TJPR deu-lhe provimento para afastar o tráfico privilegiado e reconhecer a causa de aumento referente ao tráfico interestadual (art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06), redimensionando a pena definitiva para 6 anos e 27 dias de reclusão em regime semiaberto e 606 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sustentando que o Tribunal de origem teria contrariado entendimento desta Corte ao afastar o benefício com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida e no modus operandi do transporte, sem outros elementos probatórios que demonstrassem de forma concreta a dedicação do agente à atividade criminosa.
O TJPR inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, porquanto o recorrente teria se limitado à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados (fls. 575-576).
A defesa interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão de inadmissão é genérica e padronizada, ofendendo a Súmula n. 123, STJ; (ii) o recurso especial não se limitou à transcrição de ementas, tendo evidenciado de forma pormenorizada a similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas; e (iii) o agravante preenche os quatro requisitos legais do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sendo réu primário, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem integração a organização criminosa (fls. 587-598).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 633-635).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.