DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO à decisão que conheceu do Agravo para nã… — AREsp AREsp 3192777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A MATÉRIA AQUI TRATADA FOI AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO PROLATADO NOS RECURSOS ESPECIAIS 2.234.888/MS, 2.249.171/CE, E 2.250.737/PE 2.251.538/PE.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10342.10343.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A MATÉRIA AQUI TRATADA FOI AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO PROLATADO NOS RECURSOS ESPECIAIS 2.234.888/MS, 2.249.171/CE, E 2.250.737/PE 2.251.538/PE. PUBLICADO EM 14/05/2026. TEMA 1433/STJ.
Trata-se de demanda que versa sobre o cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.600, sendo questionada a legitimidade do exequente, por não ser domiciliado no Estado do Mato Grosso do Sul.
Em decisão unânime proferida em 14 de maio de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Afranio Vilela, afetou o R Esp 2.234.888/MS (2025/0236258-5) ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015). A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:
..
Considerando que a matéria em debate neste processo coincide integralmente com a questão jurídica afetada pelo Eg. STJ, incide a determinação de suspensão exarada pela Corte Cidadã. No acórdão de afetação a Primeira Seção determinou expressamente:
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no -L do RISTJ.
Diante do exposto, a bem da segurança jurídica e do sistema de precedentes, a UNIÃO requer o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da referida controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 384-385).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Observe-se que a parte embargante pretende a suspensão do feito em razão de existir decisão de sobrestamento dos processos que versem
[trecho intermediário suprimido]
não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.268.366/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.