ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3192790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Alegações genéricas acerca do afastamento das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, desacompanhadas de demonstração concreta da inaplicabilidade dos óbices, não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal.
3. A mera rediscussão do mérito da controvérsia não supre o dever de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS PRESTES DE LIMA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ.
Na presente insurgência, a defesa sustenta que o agravante apresentou impugnação específica, pormenorizada e com cotejo analítico para todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. Aduz que a controvérsia é de direito e comporta revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ). Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ diante da demonstração de divergência e da ausência de jurisprudência dominante sobre a aplicação do Tema n. 506 do STF. Defende que não incide a Súmula n. 283/STF porque foram especificamente impugnados os fundamentos da prisão preventiva (gravidade concreta e condição de foragido). Afirma, ainda, que não há deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), pois foram claramente indicados os dispositivos legais tidos por violados e desenvolvido cotejo analítico (e-STJ fls. 1261/1268).
Requer a reconsideração da decisão para o processamento do agravo em recurso especial e sua remessa ao órgão colegiado, ou, alternativamente, a submissão do
[trecho intermediário suprimido]
impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Rememore-se, por fim, que " n o âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.850.201/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.