DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão … — AREsp AREsp 3192884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravado foi absolvido pelo juízo de primeiro grau da imputação do delito do art.
- O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar e desproveu o apelo interposto pelo Ministério Público (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravado foi absolvido pelo juízo de primeiro grau da imputação do delito do art. 129, §9º do Código Penal, com base no art. 386, III do Código de Processo Penal.
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar e desproveu o apelo interposto pelo Ministério Público (fls. 271-284).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 303-309).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao art. 129, §9º do Código Penal e art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 317-332).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ, com fundamento no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil (fls. 337-338).
O agravante interpôs agravo nos termos do art. 1.042, CPC, aduzindo a desnecessidade do reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, especialmente quanto ao valor probatório da palavra da vítima, ante a inadequada aplicação da perspectiva de gênero (fls. 345-355).
Negativo o juízo de retratação, determinou-se a remessa dos autos na forma do §4º do art. 1.042, CPC (fls. 360).
O Ministério Público federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo em vista do óbice da Súmula 182, STJ, ou, no mérito, o desprovimento do recurso por violação da Súmula 7, STJ.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público pleiteia, em síntese, a reforma do acórdão absolutório para condenar o réu por lesão corporal, no âmbito doméstico, ao fundamento de violação aos arts. 129, § 9º, do CP e 155 do CPP, diante de equivocada valoração jurídica de fatos incontroversos, em descompasso com o julgamento com perspectiva de gênero e com a relevância da palavra da vítima corroborada nos autos.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 271-274).
Adentrando ao mérito, para melhor elucidação dos fatos, transcreve-se a exordial acusatória:
Consta dos inclusos autos que, no dia 20/02/2022, por volta das 19 h e 33 min, na Rua 183, nº 254, Bairro Risoleta Neves, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade física da sua amásia, a vítima Leila de Souza Braga Oliveira, provocando lhe
[trecho intermediário suprimido]
processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.
III. Razões de decidir ..
5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.
7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.