DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO FERREIRA ALVES contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3192887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO FERREIRA ALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ.
- O agravante foi condenado, como incurso nos arts.
- 334-A, § 1º, I e 334, caput, e § 1º, IV, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
- Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mas, de ofício, supriu a omissão da sentença e fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGERIO FERREIRA ALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ.
O agravante foi condenado, como incurso nos arts. 334-A, § 1º, I e 334, caput, e § 1º, IV, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mas, de ofício, supriu a omissão da sentença e fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
No recurso especial, interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou-se a atipicidade material do delito de descaminho em razão do princípio da insignificância, por entender que reúne todos os requisitos definidos pelo STF, pois a existência de reiteração delitiva com base em elementos atinentes a fatos posteriores ao ora em apuração não podem ser usados para afastar o benefício.
Alegou-se que ofensa aos arts. 44, III, 45, §1º, e 59 do Código Penal e arts. 315, §2º, I, II e III, 381, III, e 564, V, do Código de Processo Penal. Para tanto, sustentou-se que "a argumentação genérica não se afigura suficiente à imposição da prestação pecuniária de forma tão afastada do mínimo legal." (fl. 110).
Foram oferecidas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 215):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRABANDO. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RESP.
1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu. Inteligência da Súmula 182/STJ.
2. Como bem assentado na decisão que inadmitiu o REsp, não houve prequestionamento da matéria relativa ao pedido de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, limitando-se a defesa a requerer a absolvição do réu por ausência de ofensividade jurídica da conduta, o que foi desacolhido pela Corte Federal. Assim, o pedido não pode ser aqui inaugurado por ausência do requisito indispensável do prequestionamento.
3. Incabível recurso especial quando a pretensão veicula pedidos que demandem ampla incursão no acervo fático probatório. Inteligência da Súmula n. 7/STJ.
4. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Caso
[trecho intermediário suprimido]
conjunto fático-probatório que formou o convencimento das instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESES
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A Súmula n. 599/STJ veda a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra a Administração Pública, sendo irrelevante o ressarcimento do dano para fins de reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2.A análise da capacidade econômica do réu para fins de fixação do valor da prestação pecuniária constitui matéria de fato, cujo reexame é obstado pela Súmula n. 7/STJ."
(AgRg no REsp n. 2.184.744/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.