DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA — AREsp AREsp 3192986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- NECESSIDADE DE PRÉVIA REITERAÇÃO E VARIAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
Resultado indicado
IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 57-59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. NECESSIDADE DE PRÉVIA REITERAÇÃO E VARIAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. EMBORA NÃO SEJA IMPRESCINDÍVEL ESGOTAR AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, É EVIDENTE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE SEUS BENS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto online formulado em sede de execução de título extrajudicial, sob fundamento de que a medida constritiva somente poderia ser apreciada após a adoção de diligências para a localização do executado.
II - Questão em discussão:
Possibilidade de concessão de arresto online sem demonstração de tentativas efetivas e variadas de localização do executado.
III - Razões de decidir:
O art. 830 do CPC condiciona o arresto à ausência do executado, o que exige, ainda que não de forma exaustiva, a comprovação de diligências razoáveis e reiteradas para sua localização. A interpretação sistemática com o art. 256, §3º, reforça a necessidade de esgotamento dos meios ordinários de localização, como busca por sistemas eletrônicos e tentativas em endereços distintos.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais corrobora a tese de que o arresto online exige prévia tentativa frustrada de localização. No caso concreto, ainda há diligências pendentes determinadas pelo juízo de origem, não se configurando a situação excepcional que autorizaria a medida constritiva.
IV - Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica: O arresto online em execução de título extrajudicial exige demonstração de esforço efetivo e variado para a localização do executado, não se legitimando sua concessão com base em tentativa única ou incipiente, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé processual.
Legislação citada: CPC, art. 256, §3º, e art. 830.
Jurisprudência relevante: STJ, R Esp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, D Je 21/06/2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº
[trecho intermediário suprimido]
a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.