DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por SABEMI SEGURADORA SA E OUTROS, contra decisão … — AREsp AREsp 3192994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por SABEMI SEGURADORA SA E OUTROS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpuseram para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração, opostos por SABEMI SEGURADORA SA E OUTROS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpuseram para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(e-STJ fls. 956-957)
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 970-973), os embargantes alegam, em síntese, erro material e omissão do julgado. Referem, assim, a impossibilidade de aplicação dos óbices invocados, notadamente a ausência de prequestionamento, pois arguida questão de ordem pública e passível de alegação em qualquer grau de jurisdição (falta de citação e julgamento "extra petita").
Aduzem a necessária aplicação do art. 1.025 do CPC, de modo a ser reconhecido o prequestionamento implícito da matéria, sobretudo porquanto opostos embargos de declaração, na origem, para discussão das referidas matérias.
É O RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
As partes embargantes, nesse passo, não apontam erro material, omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem esclarecimento. Ao contrário, veiculam mero inconformismo com a decisão proferida.
Com efeito, ainda
[trecho intermediário suprimido]
portanto, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados, sobretudo a existência de omissão ou erro material, pleiteando os embargantes, em verdade, o afastamento dos fundamentos apontados.
Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão dos embargantes de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressu postos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.