DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado da Paraíba contra decisão que inadmitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3192996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado da Paraíba contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl.
- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART.
- 208-224), a parte recorrente apontou violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05916.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Estado da Paraíba contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 174):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA Lei. 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
- Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte.
- Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o embragante, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósi
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 196-201).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 208-224), a parte recorrente apontou violação aos arts. 174 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN); e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) .
Argumentou que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos formais essenciais, gozando de presunção de liquidez e certeza. Esclareceu que a CDA é referente a atos de representação fiscal de lançamento autodeclarado.
Pontuou que a documentação demonstra que "o contribuinte tomou ciência do seu débito, através da Notificação de Inscrição em dívida ativa (aportou, inclusive, sua assinatura); não ofertou recurso; tinha plena ciência das imputações que lhe eram devidas - já que ele mesmo apresentou as informações ao FISCO/SEFAZ e não pagou o importo no prazo legal" (e-STJ. fl. 215).
Asseverou que consta "a segunda folha da CDA, há um demonstrativo de débito, no qual consta expressamente o termo inicial, o valor principal, multa reincidência, correção/juros e o valor total apurado que está sendo executado, COM MENÇÃO EXPRESSA À INFRAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 106 DO RICMS/PB, haja vista que a representação corresponde a não quitação do imposto auto lançado pelo próprio contribuinte, o fato gerador é o não pagamento do mesmo no prazo legal, sendo a base de cálculo o próprio valor do ICMS auto declarado, bem como a disposição legal da multa aplicada, qual seja, Art. 82, I. da Lei nº 6.379/9" (e-STJ, fl. 218).
Sem contrarrazões (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.728.719/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.