DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Primeira Igreja Batista da Lagoinha em Alphavi… — MS MS 31930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Primeira Igreja Batista da Lagoinha em Alphaville contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que deferiu a liminar no Agravo de Instrumento n.
- 4023484-05.2025.8.26.0000/SP Em suma, pretende a concessão liminar de medida suspensiva para sustar imediatamente os efeitos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento 4077365-82.2025.8.26.0100, especialmente quanto à ordem de devolução de R$ 455.504,28 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quatro mil e vinte e oito centavos) pela Impetrante, até julgamento final deste Mandado de Segurança.
- Esta Corte entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n.
- 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Primeira Igreja Batista da Lagoinha em Alphaville contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que deferiu a liminar no Agravo de Instrumento n. 4023484-05.2025.8.26.0000/SP
Em suma, pretende a concessão liminar de medida suspensiva para sustar imediatamente os efeitos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento 4077365-82.2025.8.26.0100, especialmente quanto à ordem de devolução de R$ 455.504,28 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quatro mil e vinte e oito centavos) pela Impetrante, até julgamento final deste Mandado de Segurança.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 23 de dezembro de 2025.
Esta Corte entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República." (AgRg no MS n. 29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.).
No caso dos autos, a impetrante se insurge contra decisão proferida pela Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), de modo que esta Corte Superior não possui competência para apreciar o feito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41/STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 41/STJ.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na Constituição da República em rol taxativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 30.396/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, sendo esse rol taxativo.
2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Liminar prejudicada.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.