DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 3193003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.127-1.128): " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07691.07697., 08826.08842.08874.10655.13385.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.127-1.128):
" DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM ROL TAXATIVO DE ATOS REMUNERADOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a remuneração em R$ 18.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. O autor pleiteia majoração do valor arbitrado, enquanto o réu alega cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e ausência de êxito do autor nos processos que ensejariam os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional na sentença recorrida; (ii) definir se são devidos honorários advocatícios por serviços não previstos no rol taxativo contratual; (iii) estabelecer o critério adequado para fixação do valor dos honorários por arbitramento judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.
4. A ausência de decisão saneadora ou o julgamento dos embargos de declaração de forma sucinta não caracterizam negativa de prestação jurisdicional se os fundamentos utilizados forem suficientes para sustentar a conclusão adotada.
5. O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 autoriza o arbitramento judicial de honorários quando não houver estipulação contratual expressa ou quando a remuneração for inadequada aos serviços efetivamente prestados.
6. A existência de contrato com rol taxativo de atos remuneráveis não exclui o direito ao arbitramento judicial de honorários por outros serviços jurídicos efetivamente realizados e não contemplados na avença.
7. Os termos de quitação apresentados pelo réu não especificam com clareza a abrangência dos serviços quitados, nem afastam o direito do autor ao
[trecho intermediário suprimido]
firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.
3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente (fl. 989) para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.