DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PACAEMBU CONSTRUTORA S.A — AREsp AREsp 3193012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AUTOR ALEGA NÃO TER SIDO INFORMADO SOBRE ASPECTOS CONSTRUTIVOS DO EMPREENDIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR ALEGA NÃO TER SIDO INFORMADO SOBRE ASPECTOS CONSTRUTIVOS DO EMPREENDIMENTO. COM DIVERGÊNCIAS ENTRE O IMÓVEL PROMETIDO E O ENTREGUE. REQUER REFORMA DA SENTENÇA E INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA IMPROCEDÉNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E DIVERGÊNCIAS ENTRE O IMÓVEL ENTREGUE E O MODELO APRESENTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS FOTOS NOS AUTOS DEMONSTRAM DIVERGÊNCIAS ENTRE O APARTAMENTO DECORADO E O ENTREGUE, EVIDENCIANDO PROPAGANDA ENGANOSA E QUEBRA DE EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO DANO MORAL. 4. A VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E A PUBLICIDADE ENGANOSA, CONFORME ARTIGOS 6O, III, E 37, §1º, DO CDC, JUSTIFICAM A REPARAÇÃO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM RS 15.000,00, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO JULGAMENTO. TESE DE JULGAMENTO: 1. DIVERGÊNCIAS ENTRE IMÓVEL PROMETIDO E ENTREGUE CONFIGURAM DANO MORAL. 2. INDENIZAÇÃO DEVE SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 370 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial, em razão de condenação fundada em fotografias unilaterais sem oportunizar a perícia técnica (fls. 476-481), trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão deu provimento ao recurso do Recorrido, por entender que era possível constatar as alegadas divergências, com base em uma única foto, mesmo estando ciente de que era necessária a realização de perícia: Respeitada a posição contrária do MMº julgador, razão assiste ao recorrente. Em que pese não tenha sido realizada perícia em primeiro grau, as fotos e imagens acostadas aos autos demonstram claramente as diferenças entre o apartamento decorado e a unidade entregue, sendo possível constatar, deforma inequívoca, as divergências construtivas apontadas pelo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.