DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAG TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3193044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAG TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CONCRETO E BOMBEAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LAG TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 698-699):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CONCRETO E BOMBEAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Indeferimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal do preposto que não configura nulidade. Controvérsia resolvida à luz das cláusulas contratuais e dos documentos constantes dos autos. Aplicação do art. 370 do CPC. Livre convencimento motivado do julgador. Precedentes do STJ. 2) Empresa Autora que alega ter celebrado três contratos, sendo dois deles supostamente verbais, vinculados à aquisição de novos caminhões. Pretensão de indenização por lucros cessantes ou, subsidiariamente, aplicação de cláusula penal, em razão de suposta rescisão unilateral imotivada. 3) Instrumento contratual firmado entre as partes em 2010 com prazo de 60 meses, prorrogável, sem estipulação de frota mínima nem obrigação de remuneração vinculada à disponibilidade dos veículos. Cláusulas que preveem pagamento por quilometragem efetivamente percorrida, conforme demanda da contratante. 4) Inexistência de prova hábil quanto à formação de contratos verbais supervenientes. Incidência do princípio do paralelismo das formas (art. 472 do CC). 5) Notificação extrajudicial enviada pela própria Empresa Autora comunicando, de forma expressa e inequívoca, a rescisão do contrato, o que afasta a tese de rompimento unilateral por parte da contratada. 6) Pedido de lucros cessantes que não encontra suporte contratual, diante da ausência de obrigação de volume mínimo de serviços. Igualmente incabível a aplicação da cláusula penal, cuja estipulação favorecia exclusivamente a contratante e não encontra respaldo na dinâmica dos fatos. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 do CPC e 389 e 403 do CC.
Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal do preposto, provas que seriam essenciais para demonstrar a existência de dois contratos verbais autônomos firmados com a recorrida (fls. 715-717). Argumenta que os lucros cessantes não se vinculam à estipulação mínima de remuneração ou número de viagens, mas ao que a
[trecho intermediário suprimido]
admitisse a produção da prova oral, os supostos contratos verbais não teriam validade jurídica para alterar o contrato escrito de 2010, o que reforça a inutilidade da prova pretendida.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado quando as conclusões díspares decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. O acórdão recorrido não julgou improcedente o pedido por ausência de prova, mas por considerar que a prova documental existente era suficiente e que a pretensão da autora não encontrava amparo nas cláusulas contratuais, conclusão diversa daquela do paradigma indicado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.