DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3193048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANDREIA APARECIDA DA SILVA ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 310): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDREIA APARECIDA DA SILVA ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 310):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, prevalece o entendimento no sentido de ser necessária a demonstração cabal, por parte da postulante, da hipossuficiência alegada. Não restando comprovada, por meio de documentos idôneos, a insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe.
Nas razões de recurso especial (fls. 321-334), a parte recorrente aponta violação aos arts. 98, 99, § 2º, do CPC, e 5º, XXXV, da CF.
Sustenta, em síntese: a) necessidade de concessão da gratuidade da justiça, havendo presunção de veracidade da declaração e indevida exigência de preparo; b) afronta à garantia de acesso à justiça.
Contrarrazões apresentadas às fls. 338-345.
Em juízo de admissibilidade (fl. 348), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 351-356).
Contraminuta às fls. 360-368.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXIX, da CF), por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A insurgente alega ofensa aos arts. 98, 99, § 2º, do CPC, asseverando a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, por haver presunção de veracidade da declaração e indevida exigência de preparo.
O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu não estarem presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita à recorrente. Confira-se (fls. 313-314):
Esclarecidas tais premissas, vale destacar que a agravante ANDREIA APARECIDA DA SILVA - ME, embora tenha pleiteado a benesse da gratuidade de justiça, limitou-se a declarar a sua suposta hipossuficiência pautando-se em documentos que não possuem robustez ou idoneidade capazes de comprovar a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Não comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência dominante desta Corte, exigindo comprovação de hipossuficiência para pessoas jurídicas. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.883.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.