DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por Auto Adesivos Paraná S.A — AREsp AREsp 3193053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por Auto Adesivos Paraná S.A. e Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Decisão que acolheu, em parte, impugnação ao cumprimento de sentença.
- Correta aplicação da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil.
- Liminar concedida no Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1.090/RJ, que suspendeu as ordens de bloqueio em desfavor da concessionária e impediu o levantamento dos valores por ela depositados em Juízo.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.10502., 08826.09148.09149., 08826.09148.10672.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por Auto Adesivos Paraná S.A. e Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 226):
Agravo de instrumento. Decisão que acolheu, em parte, impugnação ao cumprimento de sentença. Correta aplicação da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Liminar concedida no Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1.090/RJ, que suspendeu as ordens de bloqueio em desfavor da concessionária e impediu o levantamento dos valores por ela depositados em Juízo. Inexistência de pronunciamento da Corte Constitucional a respeito do rito de execução a ser seguido. Honorários advocatícios devidos pelo exequente, em decorrência do acolhimento parcial do incidente. Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 261/263).
No primeiro especial obstaculizado, Auto Adesivos Paraná S.A. apontou violação dos artigos 1.022, II, e seu parágrafo único e 489, §1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 266/282).
Defendeu, em suma, que, reconhecida a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, incidem cumulativamente a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil em favor do exequente, sendo tal verba autônoma e não afastada pela fixação de honorários em favor do executado decorrentes do acolhimento parcial da impugnação (Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça), conforme também Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 266/282).
No segundo especial obstaculizado, Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE apontou violação do artigo 534, §2º do CPC, alegando que na ADPF 1090/RJ "a Suprema Corte não modulou os efeitos da referida decisão e, na medida em que se reconheceu que o pagamento deve ser realizado pelo regime dos precatórios, fica evidente a inaplicabilidade do disposto no § 1º do art. 523 do CPC, posto que o rito a ser observado nas demandas que envolvem a CEDAE é aquele do art. 535 do CPC, que não prevê multa e honorários em desfavor da Fazenda Pública" (e-STJ fls. 402/413).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 452/465 e 466/475.
Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
simplesmente, que foi dado "parcial provimento ao recurso para inverter o ônus sucumbencial, mantida a decisão nos demais termos", sem esclarecer se nessa inversão do ônus sucumbencial houve ou não a supressão da verba honorária do §1º do art. 523 do CPC em decorrência da aplicação do Tema 410 do STJ".
O juízo a quo deve enfrentar expressamente essa questão, ainda que para rejeitar os fundamentos.
A devolução dos autos à origem é necessária, porque a discussão envolve matéria fático-probatória e que, portanto, não pode se desenvolver nesta Corte (Súmula 7 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.