DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à de… — AREsp AREsp 3193063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESCISÃO POR ATO VOLUNTÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR, SEM CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
- Caso em Exame Promitente compradora ajuizou ação contra a promitente vendedora buscando a rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel, com restituição de 80% do valor pago.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR ATO VOLUNTÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR, SEM CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Promitente compradora ajuizou ação contra a promitente vendedora buscando a rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel, com restituição de 80% do valor pago. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição em parcela única, com correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador, considerando a cláusula contratual que prevê retenção de 50% de forma parcelada, versus a decisão judicial de restituição de 80% em parcela única. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica contratual entre as partes é incontroversa, com pedido de distrato realizado pelo comprador sem culpa da vendedora. 4. Não há comprovação do regime de afetação. 5. A jurisprudência e a legislação aplicável permitem a retenção de parte dos valores pagos, limitando a multa compensatória a 25% dos valores pagos, conforme a Lei n.º 4.591/1964 e a Súmula 543 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, § 11, CPC). 7. Apelação não provida.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, no que concerne à aplicação da penalidade convencional de retenção de até 50% dos valores pagos em incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, em razão de rescisão por iniciativa do comprador sem inadimplemento da vendedora. Argumenta que:
À exordial foi dito que, em 31 de dezembro de 2019, a parte Autora celebrou um contrato de compra e venda de fração ideal de multipropriedade junto à empresa Ré (Cota A204/22), compromissando-se à contraprestação de R$ 48.274,92 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$502,84 (quinhentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais)à título de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.