DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Gregório Fagundes contra decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 3193073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Gregório Fagundes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 537): RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Direito de vizinhança.
- Ação indenizatória por danos morais e materiais.
- Autor que afirma ter suportado danos patrimoniais e extrapatrimoniais por força de incêndio originado em reserva florestal mantida pela ré em terreno lindeiro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10075., 09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por João Gregório Fagundes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 537):
RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Direito de vizinhança. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Autor que afirma ter suportado danos patrimoniais e extrapatrimoniais por força de incêndio originado em reserva florestal mantida pela ré em terreno lindeiro. Alegação de que a ré, por conduta omissiva culposa, teria contribuído para o alastramento do fogo, não mantendo aceiros em torno da área sob sua responsabilidade, tampouco a cercando de forma adequada, de modo a coibir o descarte irregular de detritos na reserva florestal. (ii) Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Irresignação impróspera. (iii) Somente se poderia falar em responsabilidade da ré por omissão culposa, na modalidade negligência, se restasse cabalmente comprovado que a conduta desidiosa a si atribuída fosse a única e exclusiva causa para a propagação do fogo - algo que a prova dos autos não logrou demonstrar. Testemunhas ouvidas em Juízo que, além de não terem sido capazes de apontar qual a causa do incêndio, afirmaram que sequer os aceiros eram capazes de impedir o alastramento do incêndio, visto que no dia dos fatos ventava muito. Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o incêndio, os danos dele decorrentes e a conduta omissiva culposa atribuída à ré. Improcedência que se impunha. (iv) Sentença ratificada. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 568).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, preliminarmente, violação dos artigos 1.022, inciso I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por nulidade de julgamento em razão de "duplicidade de julgamento" da mesma apelação. No mérito, apontou violação dos artigos 371, 373 e 435 do Código de Processo Civil; 927, parágrafo único, do Código Civil; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (e-STJ fls. 576/582).
Defendeu, em suma, que: (a) a responsabilidade civil aplicável ao caso é objetiva, por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo "irrelevante" a discussão sobre culpa, bastando dano e nexo causal e (b) houve erro de direito na valoração da prova, com violação dos arts. 371, 373 e 435 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar laudo técnico particular, laudo da Polícia Técnico-Científica e impor ônus probatório excessivo ao autor.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
inexistindo prova acerca de danos à saúde ou necessidade de atendimento médico em decorrência do evento danoso a fim de dar sustentação ao pleito indenizatório. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.581.650/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.