DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELIO DOS REIS BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3193081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELIO DOS REIS BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal.
- O agravante sustenta a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, alegando, em suma, que o benefício deveria ter sido deferido, afastando-se assim a deserção.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELIO DOS REIS BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. O agravante sustenta a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, alegando, em suma, que o benefício deveria ter sido deferido, afastando-se assim a deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reapreciação do pedido de gratuidade de justiça indeferido em primeira instância e não impugnado tempestivamente; (ii) determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade e intimação, autoriza o não conhecimento da apelação por deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A parte não agravou da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça na origem, tampouco apresentou novos documentos que justificassem sua reapreciação, operando-se a preclusão temporal quanto à matéria.
A decisão monocrática observou o disposto no art. 99, §7º, do CPC, ao fixar prazo para o recolhimento do preparo recursal após indeferir o pedido de gratuidade de justiça, não havendo qualquer irregularidade processual.
A inércia do agravante, que se limitou a apresentar petição de manifestação, sem recolher o preparo nem interpor recurso cabível, atrai a deserção e impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Não restou demonstrada a ocorrência de justa causa que autorizasse a prática extemporânea do ato processual, conforme os arts. 223 e 507 do CPC.
A ausência de má-fé ou intuito protelatório afasta a aplicação da multa prevista nos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC, uma vez que a simples interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza conduta temerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de sua hipossuficiência financeira demonstrada por declaração e documentos, trazendo a seguinte argumentação:
É
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.