DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA CASSIA DIONISIO COUTINHO VAZ DE LIMA e OUTRO à decis… — AREsp AREsp 3193113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA CASSIA DIONISIO COUTINHO VAZ DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Argumenta: O Apelado interpôs Recurso de Apelação em face desta sentença (ID9703575400), que foi dado parcial provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mantendo-se, entretanto, a condenação indenizatória (ID10174075823): ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA CASSIA DIONISIO COUTINHO VAZ DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. DANOS MORAIS. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 80, II e III, 81 e 98, § 4º, todos do CPC, no que concerne à inexistência de litigância de má-fé, porquanto não ficou comprovada a prática de ato processual doloso ou desleal, tratando-se, na verdade, de interpretação equivocada acerca do alcance da decisão judicial; ademais, não houve qualquer ocultação de informações, tendo os recorrentes reproduzido integralmente o acórdão e destacado os trechos pertinentes, tampouco se verificou prejuízo à parte contrária. Argumenta:
O Apelado interpôs Recurso de Apelação em face desta sentença (ID9703575400), que foi dado parcial provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mantendo-se, entretanto, a condenação indenizatória (ID10174075823):
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Contudo, da leitura do excerto acima, entendeu o Recorrente que deveria a pena pecuniária restritiva de direitos ser decotada do valor fixado à título de danos morais, motivo pelo qual ingressou com o cumprimento de sentença.
Em face do equívoco, causado pela má interpretação do excerto acima, o Exmo. Juízo a quo entendeu:
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Entretanto, é certo que o português minimalista da decisão ocasionou o erro, não havendo que se falar em má-fé. Tanto é verdade, que o Apelante/Exequente nunca omitiu o acórdão do Exmo. Juiz, tendo, inclusive, dado destaque a ele em sua petição.
Não houve qualquer má-fé por parte dos Apelantes, mas tão somente busca por justiça. Dessa forma, o acórdão recorrido violou o art. 80, incisos II e III do CPC ao reconhecer litigância de má-fé sem a existência de dolo. Os recorrentes reproduziram, na inicial da execução, o inteiro teor do acórdão penal, inclusive destacando o trecho onde foi decotada a indenização. Não houve qualquer ocultamento de informação ou tentativa de manipulação dos fatos.
A interpretação equivocada sobre o alcance da decisão penal não pode ser confundida com conduta dolosa. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para configuração da litigância de má-fé, a prática consciente e
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.