DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à decisão que não … — AREsp AREsp 3193124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- DOCUMENTOS FISCAIS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- A recorrida juntou aos autos notas fiscais e DANFE vinculados à operação comercial, além de notificação extrajudicial e aviso de recebimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA. DOCUMENTOS FISCAIS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A recorrida juntou aos autos notas fiscais e DANFE vinculados à operação comercial, além de notificação extrajudicial e aviso de recebimento.
II. A recorrente não produziu qualquer prova de que os documentos fiscais foram emitidos de forma inidônea ou de que não houve relação comercial entre as partes.
III. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da improcedência dos pedidos em ação de cobrança, em razão de a demanda estar instruída apenas com notas fiscais sem comprovante de entrega e com notificação extrajudicial, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, antes de adentrar nas razões recursais, relevante pontuar, desde logo, que não haverá qualquer referência às provas ou matéria fática dos autos, sendo DESNECESSÁRIO o seu reexame, razão pela qual inexiste qualquer óbice neste sentido.
Para mais, conforme se infere dos acórdãos recorridos, verifica-se que o e. Tribunal a quo negou provimento ao Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a presunção de regularidade dos documentos fiscais, quando não impugnados especificamente, autoriza o reconhecimento da dívida, sendo insuficiente a alegação de ausência de assinatura para afastar sua validade probante.
Com a devida vênia, a premissa adotada pelo e. Tribunal a quo, além de negar vigência ao art. 373, I, do CPC, é totalmente equivocada em relação a realidade dos autos.
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No entanto, pautando-se tão somente nas notas fiscais e no envio de notificação extrajudicial que fazia menção a estas, ambos documentos unilaterais e que não comprovam a entrega das mercadorias, o e. Tribunal a quo entendeu por validar a suposta relação existente entre as partes.
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Desse modo, é evidente a negativa de vigência ao art. 373, I, do CPC, face a inobservância ao ônus da Recorrida, do qual não se desincumbiu, sendo os documentos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.