DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3193129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- EDITAL PRIVATIZAÇÃO EMPRESA QUE ASSEGUROU O BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS POR ELA MANTIDOS.
- ALEGAÇÃO DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CONTRATO DE TRABALHO.
Resultado indicado
Recurso provido, competência declinada para a Justiça do Trabalho.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 604, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO PLANO SAÚDE. EDITAL PRIVATIZAÇÃO EMPRESA QUE ASSEGUROU O BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS POR ELA MANTIDOS. ALEGAÇÃO DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CONTRATO DE TRABALHO. FUNDAMENTO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso objetivando a cassação da decisão que deferiu tutela para manutenção do aposentado da CSN no plano de saúde. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há competência da Justiça Comum para julgar o feito, pois a matéria tem fundamento na legislação trabalhista, já que a demanda se baseia do edital de privatização da empresa, que assegurou aos funcionários por ela mantidos, a incorporação do benefício no contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 114, IX, da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese no julgamento do REsp n. 1.799.343/SP, IAC-5, verbis: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". grifei 5. Considerando que na peça de ingresso a demanda está fundamentada no edital de privatização da empresa CSN para a alegada garantia do autor à manutenção do plano de saúde, é sim fundada na legislação trabalhista, pois decorre de suposto direito adquirido e incorporação do benefício no contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho, a competente para julgamento da lide. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido, competência declinada para a Justiça do Trabalho.
Nas razões de recurso especial (fls. 779-791, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 927 do CPC; art. 114 da CF; art. 105, III, a e c, da CF.
Sustenta, em síntese: má aplicação do precedente qualificado do IAC
[trecho intermediário suprimido]
2. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp n. 2.176.743/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE OFERECIDO PELA PETROBRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NO AG INT NO RESP 1381303/BA, TRANSITADO EM JULGADO EM 30/9/2016, ORIGINÁRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL QUESTIONADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA, ORIGINÁRIA DA APELAÇÃO, PROLATADA EM 16/3/2017. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 961.954/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.