DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3193135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: CONSUMIDOR.
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAR PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAR PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão do fracionamento de múltiplas ações com mesmas partes e objetos similares, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse contexto, o fracionamento de ações que tratam do mesmo objeto ou contratos semelhantes, caracteriza clara litigância abusiva, pois visa fragmentar a demanda, dificultando a análise conjunta do mérito e sobrecarregar o Poder Judiciário. Tal prática, interfere diretamente na celeridade processual, princípio basilar do processo civil brasileiro. (fl. 158)
Segundo a doutrina, o interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade da demanda e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito. As condições da ação, assim reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, são pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito da demanda. Com isso, diz carente de ação o procedimento falho em demonstrar a existência regular das duas condições supra delineadas. (fl. 158)
Assim, restando configurada a situação supra aludida, há de ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, ex vi do artigo colacionado. (fl. 159)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
A questão em discussão reside em averiguar se houve a configuração de decisão surpresa.
Na inicial, a autora informou que verificou descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos que não formalizou, razão pela qual requereu a nulidade dos mútuos, a devolução dos valores e indenização por danos materiais e morais.
Observa-se que, logo após o protocolo da ação, foi proferida a sentença de indeferimento da inicial, em clara ofensa ao que preceituam os arts. 9º e 10 do CPC/15, in verbis:
..
A proibição de haver decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.