DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3193136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS MANTIDA.
- MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06119.06120., 00195.06119.06120.11944., 00195.06119.06138.06149.11945., 00195.06119.06138., 00195.06119.06138.06158., 00195.06094.06099.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS MANTIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de considerar a exposição à eletricidade para fins de aposentadoria especial após a exclusão das atividades perigosas do rol de agentes nocivos pelo Decreto n. 2.172/1997, sendo necessário comprovar efetivo prejuízo à saúde para justificar o beneficio, ressaltando a distinção jurídica entre nocividade e periculosidade. Traz a seguinte argumentação:
A atividade desenvolvida com exposição ao agente perigoso não gera perda progressiva da capacidade laborativa, mas apenas submete o trabalhador a uma condição de perigo que, caso venha a ocorrer, terá como resultado uma contingência severa, sem dúvidas, mas tutelada por benefícios acidentários por incapacidade ou, ainda, em casos extremos, pensão por morte.
Entretanto, se, ao longo da vida laborativa, o trabalhador não sofrer nenhum tipo de acidente, o trabalho desempenhado não acarretará nenhuma modificação em sua capacidade laborativa ou em seu estado de saúde. Ou seja, suas condições de saúde serão equivalentes às de qualquer outro trabalhador não exposto a agentes nocivos.
Logo, a pergunta que se faz é: há fundamento constitucional para o cômputo diferenciado do trabalho desempenhado por exposição a agente perigoso Há discrímen constitucional legítimo para fundamentar o tratamento privilegiado desse trabalhador em detrimento dos demais
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Ou seja, sem desgaste, o risco não passa de uma probabilidade que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária.
Não é a incerteza quanto ao desgaste que serve de fundamento à contagem diferenciada do tempo de serviço, mas o desgaste comprovado com um nível de consistência técnica suficientemente alto para garantir sua objetividade, em contraposição a riscos e suspeitas cujo efeito inevitável é propugnar tratamentos anti-isonômicos, pautados em preferências e juízos de ordem
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.