DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C R-DSTB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e OUTROS… — AREsp AREsp 3193145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C R-DSTB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE TRAMITA DESDE 2012; (II) A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por C R-DSTB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE TRAMITA DESDE 2012; (II) A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A AÇÃO EXECUTIVA ESTÁ LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, APLICANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 2. CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP N5 1.604.412/SC, JULGADO COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE CONSUMA QUANDO A PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA PERDURAR POR PRAZO IDÊNTICO AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 3. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21, É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência interpretativa dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de a execução tramitar há mais de uma década com sucessivas diligências infrutíferas e sem medida executiva eficaz capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional (fls. 53-56), trazendo a seguinte argumentação:
No acórdão recorrido, o Órgão fracionário do Tribunal de Origem concluiu que, antes do advento da Lei n.º 14.382/2022, cujas alterações foram reputadas inaplicáveis a fatos pretéritos, a prescrição intercorrente para ser declarada exigia dois requisitos, a saber: a inércia do credor na
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Jún ior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.