DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3193178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS, em desfavor de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Apelação cível interposta pelo posto de combustível autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de nulidade de processo administrativo e de multa imposta pelo PROCON Goiás, referente a suposto aumento abusivo e injustificado no preço dos combustíveis comercializados pela empresa.
- As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade do Poder Judiciário analisar a legalidade do processo administrativo e da sanção imposta pelo PROCON; e (ii) aferir a legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON, considerando a margem bruta do lucro auferido pelo posto de combustível autuado.
- O controle judicial sobre os atos da Administração Pública deve restringir-se à legalidade, sem interferir no mérito administrativo.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS, em desfavor de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AUMENTO ABUSIVO DO PREÇO DE COMBUSTÍVEL. AFERIÇÃO COM BASE NA MARGEM BRUTA DO LUCRO. CRITÉRIO INADEQUADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo posto de combustível autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de nulidade de processo administrativo e de multa imposta pelo PROCON Goiás, referente a suposto aumento abusivo e injustificado no preço dos combustíveis comercializados pela empresa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade do Poder Judiciário analisar a legalidade do processo administrativo e da sanção imposta pelo PROCON; e (ii) aferir a legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON, considerando a margem bruta do lucro auferido pelo posto de combustível autuado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O controle judicial sobre os atos da Administração Pública deve restringir-se à legalidade, sem interferir no mérito administrativo.
4. Conquanto esteja na esfera de atribuições da Administração Pública a aplicação de sanções administrativas quando há violação da norma consumerista, pode o Poder Judiciário afastar eventual ilegalidade proveniente do exercício desta competência, sem que a hipótese configure intervenção indevida de um poder sobre o outro, não caracterizando, pois, ingerência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo ou violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
5. A ordem econômica brasileira é regida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, sendo vedado o dirigismo estatal e o tabelamento de preços, justificando-se a intervenção estatal na economia apenas em casos de violação a dispositivos legais expressos ou dos princípios constitucionais que regem a atividade econômica no país.
6. O critério da margem bruta de revenda utilizado pelo PROCON Goiás no caso concreto não é adequado para apurar a lucratividade da empresa autuada, pois utiliza-se apenas do valor do preço de aquisição do produto e valor de revenda ao consumidor, desconsiderando os custos do fornecedor, tais como tributos, encargos sociais e trabalhistas, volume de vendas, práticas comerciais com descontos e despesas operacionais da empresa.
7. Os valores dos combustíveis
[trecho intermediário suprimido]
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.