DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON ROGERIO DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 3193192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON ROGERIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
- II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n.
- 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11428.11729.12366., 08826.09148.09518., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON ROGERIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA DE FORMA INFUNDADA - REJEIÇÃO - INCIDÊNCIA DO CDC - NÃO APLICAÇÃO - RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DO RESPECTIVO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR -TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM RELAÇÃO A POSSÍVEL COBRANÇA ABUSIVA - REJEIÇÃO.
- O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não no bojo da própria peça recursal.
- Por falta de interesse recursal, não se conhece de pedido com relação ao qual já houve atendimento em primeiro grau.
- Rejeita-se preliminar de nulidade do processo suscitada de forma infundada.
- Não incide o CDC se a relação não é consumerista.
- A cédula de crédito bancário, formalmente perfeita, que está acompanhada do respectivo cálculo do saldo devedor, constitui título executivo extrajudicial.
- Rejeita-se a alegação de cobrança abusiva feita de forma absolutamente genérica, cuja improcedência já foi demonstrada na sentença de forma fundamentada.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.