DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joaquim Basílio contra decisão monocrática prof… — MS MS 31932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joaquim Basílio contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento 2316517-02.2025.8.26.0000.
- 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- No presente caso, por se tratar de Mandado de Segurança impetrado contra ato do TJSP , tem incidência a Súmula 41 do STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
- Ante o exposto, embora se reconheça a ausência de fundamentação do ato atacado, indefiro liminarmente este Mandado de Segurança, com amparo no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joaquim Basílio contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento 2316517-02.2025.8.26.0000.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 22 de dezembro de 2025.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, por se tratar de Mandado de Segurança impetrado contra ato do TJSP , tem incidência a Súmula 41 do STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Ante o exposto, embora se reconheça a ausência de fundamentação do ato atacado, indefiro liminarmente este Mandado de Segurança, com amparo no art. 212 do RISTJ, em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.