DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO JAPHET GIURIZATTO e CLAUDIA GIUBERTI VENTORIM GIURIZ… — AREsp AREsp 3193216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO JAPHET GIURIZATTO e CLAUDIA GIUBERTI VENTORIM GIURIZATTO em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- 2-10) Foi proferida sentença para decretar a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELO JAPHET GIURIZATTO e CLAUDIA GIUBERTI VENTORIM GIURIZATTO em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0916629-69.2009.8.08.0047.
Na origem, cuida-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título executivo extrajudicial proposta por COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A em face de POSTO DADAI LTDA, VALDECIR MARILINI JÚNIOR e ANA PAULA MEIRA MARILINI, na qual a exequente afirmou ser credora de importância decorrente de instrumento particular de confissão de dívida inadimplido pelos executados, objetivando a satisfação do crédito representado pelo título exordial. (fls. 2-10)
Foi proferida sentença para decretar a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 476-477).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 510-511):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MERA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARCELO JAPHET GIURIZATTO e outra contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. Os apelantes sustentam inexistir inércia na busca pela satisfação do crédito, pois localizaram bens penhoráveis e requereram a penhora, o que afastaria a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera realização de diligências frustradas pelo exequente tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando há inação do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se hipóteses de paralisação por determinação judicial, nos termos do art. 921 do CPC. 4. Nos casos em que não são localizados bens penhoráveis, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data da ciência da primeira tentativa infrutífera, seguindo-se a suspensão pelo prazo máximo de um ano, o qual decorrido, inicia-se a contagem do prazo prescricional, como previsto no § 4º do
[trecho intermediário suprimido]
nas circunstâncias concretas, pressupõe a reapreciação dos marcos temporais e das condutas processuais já aferidos pelo Tribunal de origem.
9. Inexistindo, no agravo interno, apresentação de argumentos ou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026, grifo meu.)
Assim, diante dos óbices sumulares apontados, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.