DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA — AREsp AREsp 3193226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.103-104 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- N O T I F I C A Ç Ã O E X T R A J U D I C I A L C O M R E T O R N O " N Ã O PROCURADO".
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.103-104 ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E A P R E E N S Ã O . N O T I F I C A Ç Ã O E X T R A J U D I C I A L C O M R E T O R N O " N Ã O PROCURADO". INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA MORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da mora do devedor fiduciante. O recurso sustenta que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, tendo retornado com a informação "não procurado". II. Questão em discussão 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da mora do devedor fiduciante. O recurso sustenta que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, tendo retornado com a informação "não procurado". III. Razões de decidir 3. A informação de "não procurado" constante do aviso de recebimento não configura comprovação válida da mora, conforme interpretação do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, que afasta essa possibilidade. 4. O endereço indicado não é efetivamente atendido pelos Correios, sendo inválida a notificação extrajudicial, nos termos de precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão. 5. Ausência de argumentos novos no agravo interno aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial com aviso de recebimento retornado com a informação "não procurado" não constitui comprovação válida da mora do devedor fiduciante. 2. A ausência de elementos novos no agravo interno não autoriza a reforma da decisão agravada."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como os arts. 394 e 397 do Código Civil, ao manter a extinção da ação de busca e apreensão ajuizada sob o fundamento de
[trecho intermediário suprimido]
da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. busca, em verdade, fazer prevalecer leitura ampliativa do Tema 1.132/STJ, para equiparar o retorno "não procurado" à comprovação regular da mora.
Essa equiparação, todavia, foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem com base na jurisprudência desta Corte Superior, que exige distinção entre a dispensa de prova do recebimento e a completa ausência de comprovação de que a comunicação postal tenha alcançado, de modo idôneo, o endereço contratual.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.